OS DEPUTADOS ANGOLANOS DEFENDERAM, A CRIAÇÃO DE UM CÍRCULO ELEITORAL NA DIÁSPORA.

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Os deputados, fundamentalmente os da oposição, defendem que, à semelhança do que estava consagrado na Lei Constitucional de 1992, se crie um circulo eleitoral na diáspora.

Naquela altura estava previsto que esse círculo eleitoral tivesse 3 (três) deputados, sendo 2 (dois) de África e 1 (um) do resto do mundo.

A deputada Mihaela Weeba, da UNITA, à semelhança de outros legisladores que levantaram a questão, sugeriram que, no actual contexto, o círculo eleitoral na diáspora fosse representado por cinco deputados, sendo 2 para África, igual número para Europa e 01 do resto do mundo.

As discussões em relação ao tema relativo aos circulos eleitorais foram suspensas, devido a divergências com o Executivo, remetendo o assunto para consultas ao nível das estruturas competentes.

O ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, discordou da sugestão dos deputados, argumentando que a Proposta inicial já fez um avanço inegável em voltar a considerar universal o exercido do direito de voto para todos angolanos, quer residam no país quer na diáspora.

Para si, o princípio basilar é a extensão do exercício do direito de voto para todos os cidadãos angolanos.

Exprimiu que a ideia da criação de um círculo eleitoral na diáspora está um pouco ancorada ao princípio de que é o círculo eleitoral da diáspora que representa os cidadãos da diáspora.

“Não é esse o espírito da Proposta, mas sim que os 130 deputados eleitos pelo círculo nacional, que conta também com os votos da diáspora, representem todos angolanos. Não precisamos ter, necessariamente, um círculo eleitoral na diáspora para que os cidadãos que residem fora do país sejam representados pelos deputados”, afirmou.

A par disso, o processo implicaria, também, uma grande dimensão financeira, nomeadamente sobre a estrutura da campanha eleitoral em si e a gestão de viagens dos deputados, entre outros.

Os deputados, por seu turno, têm um entidimento diferente do ministro de Estado, argumentando que a democracia implica mesmo custos.

Inelegibilidade e impedimentos

Os deputados angolanos apreciaram, também, o artigo 145 sobre inelegibilidade e impedimentos e sobre a renuncia ao mandato de deputado.

O deputado André Mendes de Carvalho, da CASA-CE, entende que alguém que cumpriu a sua pena e ter ressarcido o Estado não pode ser penalizado, ou seja, ser impedido de concorrer ao posto de deputado.

De acordo com norma em apreço, são inelegíveis a deputados os cidadãos que tenham sido condenados com pena superior a três anos e os que tenham renunciado ao mandato.

Na óptica do deputado André Mendes de Carvalho, que defende a retirada da norma no projecto de Lei de Revisão Constitucional, a renúncia é diferente de abandono de funções, “não é irresponsabilidade, até pode ser um acto de responsabilidade(…)”.

A próposito, o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, considerou a questão como uma opção, aclarando, entretanto, que o texto Constitucional em vigor confunde inelegibilidade com impedimento e vice versa.

“É uma questão de opção se podemos ter um modelo em que um deputado não precisa ter ficha limpa, ou seja, termos representantes neste órgão de soberania cidadãos com máculas de registo criminal”, assinalou.

Indicou que, “a questão é que, se num país como nosso com fortes preocupações de moralização da sociedade, vale a pena termos nos órgãos de soberania cidadãos com registo criminal maculado”.

Ministros passam a ser interpelados pelo Parlamento

Os ministros de Estado, ministros e governadores provinciais serão alvo de interpelações e audições, pela Assembleia Nacional, mediante prévia solicitação ao Presidente da República, a qual deve conter o conteúdo da diligência.

Tal pressuposto está previsto no artigo 162 (competências de controlo e fiscalização) do Projecto de Lei de Revisão Constitucional, apreciado esta segunda-feira, na especialidade, pelos deputados angolanos.

Os mecanismos de fiscalização não conferem, entretanto, à Assembleia Nacional competências para responsabilizar politicamente o Executivo nem para colocar em causa a sua continuidade em funções.

A fiscalização da Assembleia Nacional sobre o Executivo deve incidir sobre factos ocorridos no período correspondente ao mandato em curso.

A norma em apreço deverá ser objecto de uma arrumação melhor, por sugestão dos legisladores, fundamentalmente no capítulo da fiscalização.

Adão de Almeida lembrou que, na Constituição em vigor, quem se relaciona com Assembleia Nacional é o Presidente da República, portanto quando a AN pretende ouvir o Executivo perante um tema, a relação dela não é directa com os ministros, por serem auxiliares do Titular do Poder Executivo.

Indicou que cabe ao Presidente da República receber a solicitação da AN e este, por sua vez, decidir o ministro que irá responder perante o Parlamento sobre o tema proposto.

Tornou claro que a solicitação em causa não tem como objectivo impedir a audição, mas garantir que seja o Presidente da República a designar um ministro para ser interpelado pelos deputados em função do assunto que estiver em causa.

A Proposta do Presidente da República fixa a revisão Constitucional aos artigos e números nela constantes, não podendo os deputados inserir e discutir outros artigos da Constituição da República.

A Assembleia Nacional é o único órgão com competência para aprovar alterações à Constituição, sendo que os deputados, tal como o Titular do Poder Executivo, também têm iniciativa de revisão da Constituição.

A proposta de revisão pontual da Constituição, de iniciativa do Presidente da República, prevê alterar 28 artigos, editar seis artigos e fazer quatro revogações.

Depois de aprovada na generalidade, por maioria qualificada de 2/3, foi remetida à 1ª Comissão que elaborarou o Projecto de Lei de Revisão da Constituição, em discussão, na especialidade, para aprovação em plenária.

Trata-se da primeira iniciativa de revisão constitucional, no âmbito da Constituição de 2010, exercida 11 anos após o início da sua vigência.

 

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