OS DEPUTADOS ANGOLANOS DIVERGIRAM, SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO.

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A norma em apreço refere que “podem ser objecto de apropriação pública bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais e colectivas privadas, quando, por motivos excepcionais e especialmente fundamentados, tal se revele necessário para salvaguardar o interesse público”.

O ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, Adão de Almeida, esclareceu, na ocasião, que o artigo 37 representa a consagração de mecanismos que permitem ao Estado, em situações excepcionais, fazer prevalecer o interesse público.

Segundo Adão de Almeida, o que está previsto nesse artigo é a possibilidade de haver apropriação pública de bens privados, prevalecendo sempre nestes casos o interesse público estratégico.

Explicou que sempre que estiver em causa o alto interesse público, como. por exemplo, a estabilidade do sistema financeiro, o Estado não deve cruzar os braços e deve intervir para salvaguardar o referido interesse público.

Para si, a situação em concreto pode justificar a intervenção do Estado para salvaguardar o interesse público, mas não com o objectivo de invadir ou desrespeitar a propriedade privada.

Face as propostas apresentadas durante a discussão, o ministro de Estado sugeriu a adopção de um caminho em que se possa clarificar mais o texto, tendo sempre como critério fundamental o interesse público.

Explicou que, grosso modo, fez-se um caminho interessante entre a proposta inicial de revisão constitucional, tendo em conta a audição feita pelo Parlamento e a contribuição da sociedade civil.

Sugestões

A deputada Mihaela Weba, da UNITA, sugeriu a retirada do número 04 do artigo 37 do projecto de revisão constitucional, por entender que o mesmo pode gerar insegurança jurídica.

Por outro lado, o deputado João Pinto, do MPLA, entende que, para se evitar a desconfiança dos investidores, é necessário colocar algumas barreiras ou especificações às situações de abuso do direito, nomeadamente a não utilidade social da propriedade.

Por outro lado, o deputado André Mendes de Carvalho, da CASA-CE, entende que a expropriação por utilidade pública já está salvaguarda no texto constitucional em vigor, por isso não vê razão da sua alteração.

As comissões especializadas em razão da matéria aprovaram na especialidade, por unanimidade, os artigos 100 e 104 do capítulo II do título III da Constituição, referentes ao Banco Nacional de Angola (BNA) e ao Orçamento Geral do Estado (OGE).

O número 04 do artigo 100 do Projecto de Lei de Revisão Constitucional indica que o governador do BNA é nomeado pelo Presidente da República, após audição na Comissão de Trabalho Especializada da AN, competente em razão da matéria.

Cabe ao Presidente da República a decisão final em relação à nomeação do candidato proposto.

Os vice-governadores do BNA são também nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do governador do Banco Central.

A propósito, André Mendes de Carvalho sugeriu que se estipule na norma o tempo de mandato do governador do BNA.

A oposição sugeriu a indicação de três candidatos ao posto de governador do BNA, sendo que o plenário da AN escolheria um dos candidatos a governador e os seus vices, consoante a votação.

A proposta não foi acolhida pelos deputados que detêm a maioria parlamentar.

Segundo o ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, a proposta da oposição desvirtuaria bastante o sentido e a lógica do processo de designação do governador do BNA e traria dificuldades funcionais.

A proposta de Revisão Constitucional prevê alterar os artigos 14, 37, 100, 104, 107, 110, 112, 119, 120,125, 132, 143, 144, 145, 162, 163, 169,174, 176, 179,180, 182, 183, 198 199, 213 e 242 da Constituição.

Prevê, também, editar seis artigos e fazer quatro revogações.

A Proposta de Revisão Pontual da Constituição, de iniciativa do Presidente da República, foi aprovada na generalidade por maioria qualificada de 2/3.

Trata-se da primeira iniciativa de revisão constitucional, no âmbito da Constituição de 2010, exercida 11 anos após o início da sua vigência.

A proposta aborda, entre outros pontos, a clarificação do modelo de relacionamento entre o Titular do Poder Executivo e o Parlamento, em relação à fiscalização política e ao direito de voto dos  angolanos residentes no estrangeiro.

Prevê, ainda, a eliminação do gradualismo na Constituição, a principal divergência entre o Executivo e os partidos da oposição sobre as primeiras eleições autárquicas, a afirmação do Banco Nacional de Angola (BNA) como entidade independente e o estabelecimento de um período fixo para a realização das eleições.

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